Art. 8

Carreiras dos Servidores do Judiciário da União (Lei 11.416/2006) · Art. 8

Redação atual dada pela Lei 14.456/2022.

Histórico de alterações
2022alterado · Lei 14.456/2022

Art. 8º São requisitos de escolaridade para ingresso:

I - para o cargo de Analista Judiciário, curso de ensino superior, inclusive licenciatura plena, correlacionado com a especialidade, se for o caso;

II - para o cargo de Técnico Judiciário, curso de ensino superior completo;

(Redação dada pela Lei nº 14.456, de 2022)

III - para o cargo de Auxiliar Judiciário, curso de ensino fundamental.

Parágrafo único. Além dos requisitos previstos neste artigo, poderão ser exigidos formação especializada, experiência e registro profissional a serem definidos em regulamento e especificados em edital de concurso.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2006-12-15;11416!art8

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