Do Ingresso na Carreira

Carreiras dos Servidores do Judiciário da União (Lei 11.416/2006) · Art. 7

Art. 7º O ingresso em qualquer dos cargos de provimento efetivo das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário dar-se-á no primeiro padrão da classe “A” respectiva, após aprovação em concurso público, de provas ou de provas e títulos.

Parágrafo único. Os órgãos do Poder Judiciário da União poderão incluir, como etapa do concurso público, programa de formação, de caráter eliminatório, classificatório ou eliminatório e classificatório.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2006-12-15;11416!art7

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