Art. 25

Carreiras dos Servidores do Judiciário da União (Lei 11.416/2006) · Art. 25

Art. 25. Serão aplicadas aos servidores do Poder Judiciário da União as revisões gerais dos servidores públicos federais, observado o que a respeito resolver o Supremo Tribunal Federal.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2006-12-15;11416!art25

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