Art. 24

Carreiras dos Servidores do Judiciário da União (Lei 11.416/2006) · Art. 24

Art. 24. Os órgãos do Poder Judiciário da União fixarão em ato próprio a lotação dos cargos efetivos, das funções comissionadas e dos cargos em comissão nas unidades componentes de sua estrutura.

Parágrafo único. Os órgãos de que trata este artigo ficam autorizados a transformar, sem aumento de despesa, no âmbito de suas competências, as funções comissionadas e os cargos em comissão de seu quadro de pessoal, vedada a transformação de função em cargo ou vice-versa.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2006-12-15;11416!art24

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