Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 11.416, de 2006.

Art. 15

Carreiras do Judiciário de 1996 (Lei 9.421/1996) · Art. 15

Art. 15. Aos servidores das carreiras judiciárias, ocupantes de Função Comissionada, aplica-se a legislação geral de incorporação de parcela mensal da remuneração de cargo em comissão ou função de confiança.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1996-12-24;9421!art15

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