Art. 8

Carreira de Policial Rodoviário Federal (Lei 9.654/1998) · Art. 8

Art. 8o Os cargos em comissão e as funções de confiança do Departamento de Polícia Rodoviária Federal serão preenchidos, preferencialmente, por servidores integrantes da carreira que tenham comportamento exemplar e que estejam posicionados nas classes finais, ressalvados os casos de interesse da administração, conforme normas a serem estabelecidas pelo Ministro de Estado da Justiça.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1998-06-02;9654!art8

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