Art. 3

Carreira de Policial Rodoviário Federal (Lei 9.654/1998) · Art. 3

Redação atual dada pela Lei 12.775/2012.

Histórico de alterações
2008alterado · Lei 11.784/20082010alterado · Lei 12.269/20102012alterado · Lei 12.775/2012

Art. 3o O ingresso nos cargos da carreira de que trata esta Lei dar-se-á mediante aprovação em concurso público, constituído de duas fases, ambas eliminatórias e classificatórias, sendo a primeira de exame psicotécnico e de provas e títulos e a segunda constituída de curso de formação.

§ 1o São requisitos para o ingresso na carreira o diploma de curso superior completo, em nível de graduação, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação, e os demais requisitos estabelecidos no edital do concurso.

(Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008)

§ 2o A investidura no cargo de Policial Rodoviário Federal dar-se-á no padrão único da classe de Agente, onde o titular permanecerá por pelo menos 3 (três) anos ou até obter o direito à promoção à classe subseqüente.

(Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008)

§ 3o A partir de 1o de janeiro de 2013, a investidura no cargo de Policial Rodoviário Federal dar-se-á no padrão inicial da Terceira Classe.

(Redação dada pela Lei nº 12.775, de 2012)

§ 4o O ocupante do cargo de Policial Rodoviário Federal permanecerá preferencialmente no local de sua primeira lotação por um período mínimo de 3 (três) anos exercendo atividades de natureza operacional voltadas ao patrulhamento ostensivo e à fiscalização de trânsito, sendo sua remoção condicionada a concurso de remoção, permuta ou ao interesse da administração.

(Redação dada pela Lei nº 12.269, de 2010)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1998-06-02;9654!art3

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