Art. 2-A

Carreira de Policial Rodoviário Federal (Lei 9.654/1998) · Art. 2-A

Incluído pela Lei 12.775/2012.

Histórico de alterações
2012incluído · Lei 12.775/2012

Art. 2o -A.

A partir de 1o de janeiro de 2013, a Carreira de que trata esta Lei, composta do cargo de Policial Rodoviário Federal, de nível superior, passa a ser estruturada nas seguintes classes: Terceira, Segunda, Primeira e Especial, na forma do Anexo I-A, observada a correlação disposta no Anexo II-A.

(Incluído pela Lei nº 12.775, de 2012)

§ 1o As atribuições gerais das classes do cargo de Policial Rodoviário Federal são as seguintes:

(Incluído pela Lei nº 12.775, de 2012)

I - Classe Especial:

atividades de natureza policial e administrativa, envolvendo direção, planejamento, coordenação, supervisão, controle e avaliação administrativa e operacional, coordenação e direção das atividades de corregedoria, inteligência e ensino, bem como a articulação e o intercâmbio com outras organizações e corporações policiais, em âmbito nacional e internacional, além das atribuições da Primeira Classe;

(Incluído pela Lei nº 12.775, de 2012)

II - Primeira Classe:

atividades de natureza policial, envolvendo planejamento, coordenação, capacitação, controle e execução administrativa e operacional, bem como articulação e intercâmbio com outras organizações policiais, em âmbito nacional, além das atribuições da Segunda Classe;

(Incluído pela Lei nº 12.775, de 2012)

III - Segunda Classe:

atividades de natureza policial envolvendo a execução e controle administrativo e operacional das atividades inerentes ao cargo, além das atribuições da Terceira Classe; e (Incluído pela Lei nº 12.775, de 2012)

IV - Terceira Classe:

atividades de natureza policial envolvendo a fiscalização, patrulhamento e policiamento ostensivo, atendimento e socorro às vítimas de acidentes rodoviários e demais atribuições relacionadas com a área operacional do Departamento de Polícia Rodoviária Federal.

(Incluído pela Lei nº 12.775, de 2012)

§ 2o As atribuições específicas de cada uma das classes referidas no § 1o serão estabelecidas em ato dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Justiça.

(Incluído pela Lei nº 12.775, de 2012)

§ 3o Para fins de enquadramento na Terceira Classe, será observado o tempo de exercício do servidor, de acordo com os seguintes critérios:

(Incluído pela Lei nº 12.775, de 2012)

I - menos de 1 (um) ano de exercício na classe de Agente: Padrão I;

(Incluído pela Lei nº 12.775, de 2012)

II - de 1 (um) ano completo até menos de 2 (dois) anos de exercício na classe de Agente:

Padrão II; e (Incluído pela Lei nº 12.775, de 2012)

III - 2 (dois) anos completos ou mais de exercício na classe de Agente: Padrão III.

(Incluído pela Lei nº 12.775, de 2012)

§ 4o O tempo que exceder o período mínimo de 1 (um) ano para enquadramento no padrão de que trata o § 3o será computado para fins da progressão ou promoção subsequente.

(Incluído pela Lei nº 12.775, de 2012)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1998-06-02;9654!art2-A

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