Art. 2-A
Incluído pela Lei 12.775/2012.
Art. 2o -A.
A partir de 1o de janeiro de 2013, a Carreira de que trata esta Lei, composta do cargo de Policial Rodoviário Federal, de nível superior, passa a ser estruturada nas seguintes classes: Terceira, Segunda, Primeira e Especial, na forma do Anexo I-A, observada a correlação disposta no Anexo II-A.
(Incluído pela Lei nº 12.775, de 2012)
§ 1o As atribuições gerais das classes do cargo de Policial Rodoviário Federal são as seguintes:
(Incluído pela Lei nº 12.775, de 2012)
I - Classe Especial:
atividades de natureza policial e administrativa, envolvendo direção, planejamento, coordenação, supervisão, controle e avaliação administrativa e operacional, coordenação e direção das atividades de corregedoria, inteligência e ensino, bem como a articulação e o intercâmbio com outras organizações e corporações policiais, em âmbito nacional e internacional, além das atribuições da Primeira Classe;
(Incluído pela Lei nº 12.775, de 2012)
II - Primeira Classe:
atividades de natureza policial, envolvendo planejamento, coordenação, capacitação, controle e execução administrativa e operacional, bem como articulação e intercâmbio com outras organizações policiais, em âmbito nacional, além das atribuições da Segunda Classe;
(Incluído pela Lei nº 12.775, de 2012)
III - Segunda Classe:
atividades de natureza policial envolvendo a execução e controle administrativo e operacional das atividades inerentes ao cargo, além das atribuições da Terceira Classe; e (Incluído pela Lei nº 12.775, de 2012)
IV - Terceira Classe:
atividades de natureza policial envolvendo a fiscalização, patrulhamento e policiamento ostensivo, atendimento e socorro às vítimas de acidentes rodoviários e demais atribuições relacionadas com a área operacional do Departamento de Polícia Rodoviária Federal.
(Incluído pela Lei nº 12.775, de 2012)
§ 2o As atribuições específicas de cada uma das classes referidas no § 1o serão estabelecidas em ato dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Justiça.
(Incluído pela Lei nº 12.775, de 2012)
§ 3o Para fins de enquadramento na Terceira Classe, será observado o tempo de exercício do servidor, de acordo com os seguintes critérios:
(Incluído pela Lei nº 12.775, de 2012)
I - menos de 1 (um) ano de exercício na classe de Agente: Padrão I;
(Incluído pela Lei nº 12.775, de 2012)
II - de 1 (um) ano completo até menos de 2 (dois) anos de exercício na classe de Agente:
Padrão II; e (Incluído pela Lei nº 12.775, de 2012)
III - 2 (dois) anos completos ou mais de exercício na classe de Agente: Padrão III.
(Incluído pela Lei nº 12.775, de 2012)
§ 4o O tempo que exceder o período mínimo de 1 (um) ano para enquadramento no padrão de que trata o § 3o será computado para fins da progressão ou promoção subsequente.
(Incluído pela Lei nº 12.775, de 2012)
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