Art. 2-D

Carreira Policial Federal (Lei 9.266/1996) · Art. 2-D

Incluído pela Lei 13.047./2014.

Histórico de alterações
2014incluído · Lei 13.047./2014

Art. 2o -D.

Os ocupantes do cargo de Perito Criminal Federal são responsáveis pela direção das atividades periciais do órgão.

(Incluído pela Lei nº 13.047. de 2014)

Parágrafo único. É assegurada aos ocupantes do cargo de Perito Criminal Federal autonomia técnica e científica no exercício de suas atividades periciais, e o ingresso no cargo far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, exigida formação superior e específica.

(Incluído pela Lei nº 13.047. de 2014)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1996-03-15;9266!art2-D

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