Art. 2-D
Incluído pela Lei 13.047./2014.
Art. 2o -D.
Os ocupantes do cargo de Perito Criminal Federal são responsáveis pela direção das atividades periciais do órgão.
(Incluído pela Lei nº 13.047. de 2014)
Parágrafo único. É assegurada aos ocupantes do cargo de Perito Criminal Federal autonomia técnica e científica no exercício de suas atividades periciais, e o ingresso no cargo far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, exigida formação superior e específica.
(Incluído pela Lei nº 13.047. de 2014)
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