Art. 7

Incorporação de Vantagens de Cargo em Comissão (Lei 8.911/1994) · Art. 7

Art. 7º Para efeito desta Lei, a incorporação dos quintos na forma da Lei nº 6.732, de 4 de dezembro de 1979 , referente às Funções de Assessoramento Superior - FAS, correlaciona-se com os cargos do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores - DAS, observado o valor deste, igual ou imediatamente superior, na data em que ocorreu a incorporação.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1994-07-11;8911!art7

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