CAPÍTULO IX - Disposições Finais e Transitórias

Art. 36

Biossegurança · Art. 36

Art. 36. Fica autorizado o plantio de grãos de soja geneticamente modificada tolerante a glifosato, reservados pelos produtores rurais para uso próprio, na safra 2004/2005, sendo vedada a comercialização da produção como semente.

(Vide Decreto nº 5.534, de 2005)

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá prorrogar a autorização de que trata o caput deste artigo.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2005-03-24;11105!art36

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