CAPÍTULO VII - Da Responsabilidade Civil e Administrativa

Art. 20

Biossegurança · Art. 20

Art. 20. Sem prejuízo da aplicação das penas previstas nesta Lei, os responsáveis pelos danos ao meio ambiente e a terceiros responderão, solidariamente, por sua indenização ou reparação integral, independentemente da existência de culpa.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2005-03-24;11105!art20

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