CAPÍTULO VI - Do Sistema de Informações em Biossegurança – SIB

Art. 19

Biossegurança · Art. 19

1 acórdão e 1 decisão monocrática do TJDFT citam este artigo, a mais recente julgada em 22/01/2026.

Art. 19. Fica criado, no âmbito do Ministério da Ciência e Tecnologia, o Sistema de Informações em Biossegurança – SIB, destinado à gestão das informações decorrentes das atividades de análise, autorização, registro, monitoramento e acompanhamento das atividades que envolvam OGM e seus derivados.

§ 1º As disposições dos atos legais, regulamentares e administrativos que alterem, complementem ou produzam efeitos sobre a legislação de biossegurança de OGM e seus derivados deverão ser divulgadas no SIB concomitantemente com a entrada em vigor desses atos.

§ 2º Os órgãos e entidades de registro e fiscalização, referidos no art. 16 desta Lei, deverão alimentar o SIB com as informações relativas às atividades de que trata esta Lei, processadas no âmbito de sua competência.

1 decisão monocrática do TJDFT cita este artigo
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2005-03-24;11105!art19

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