CAPÍTULO III - DAS PENALIDADES

Art. 10

Biodiesel, PIS e Cofins (Lei 11.116/2005) · Art. 10

Art. 10. Será aplicada, ainda, multa correspondente ao valor comercial da mercadoria na hipótese de pessoa jurídica que:

I - fabricar ou importar biodiesel sem o registro de que trata o art. 1º desta Lei; e II - adquirir biodiesel nas condições do inciso I do caput deste artigo.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2005-05-18;11116!art10

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