TÍTULO I - Dos Bens Imóveis da UniãoCAPÍTULO II - Da Identificação dos BensSEÇÃO IV - DA DISCRIMINAÇÃO DE TERRAS DA UNIÃO

Art. 29

Bens Imóveis da União · Art. 29

Art. 29. A discriminação administrativa ou amigável não confere direito algum contra terceiros, senão contra a União e aqueles que forem partes no feito.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - Da Identificação dos Bens
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1946-09-05;9760!art29

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