CAPÍTULO I - Das Definições e dos Objetivos

Art. 2

Lei Orgânica da Assistência Social · Art. 2

Redação atual dada pela Lei 12.435/2011.

Histórico de alterações
2011alterado · Lei 12.435/2011

Art. 2o A assistência social tem por objetivos:

(Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente:

(Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

(Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;

(Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;

(Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; e (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

e) a garantia de 1 (um) salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família;

(Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

II - a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos;

(Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

III - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais.

(Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, garantindo mínimos sociais e provimento de condições para atender contingências sociais e promovendo a universalização dos direitos sociais.

(Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - Das Definições e dos Objetivos
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1993-12-07;8742!art2

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