CAPÍTULO I - Das Definições e dos Objetivos

Art. 1

Lei Orgânica da Assistência Social · Art. 1

Art. 1º A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1993-12-07;8742!art1

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