Art. 16
Redação atual dada pela Lei 6.248/1975. 10 decisões do TJCE e do TJPR citam este artigo, a mais recente julgada em 19/01/2026.
Art. 16. Se o advogado, ao comparecer em juízo, não exibir o instrumento do mandato outorgado pelo assistido, o juiz determinará que se exarem na ata da audiência os termos da referida outorga.
Parágrafo único. O instrumento de mandato não será exigido, quando a parte for representada em juízo por advogado integrante de entidade de direito público incumbido na forma da lei, de prestação de assistência judiciária gratuita, ressalvados:
(Incluído pela Lei nº 6.248, de 1975)
a) os atos previstos no art. 38 do Código de Processo Civil ;
(Incluída pela Lei nº 6.248, de 1975)
b) o requerimento de abertura de inquérito por crime de ação privada, a proposição de ação penal privada ou o oferecimento de representação por crime de ação pública condicionada.
(Incluída pela Lei nº 6.248, de 1975)
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