Art. 14

Assistência Judiciária · Art. 14

Redação atual dada pela Lei 6.465/1977. 1 decisão do TJPR cita este artigo, a mais recente julgada em 19/05/2025.

Histórico de alterações
1977alterado · Lei 6.465/1977

Art. 14. Os profissionais liberais designados para o desempenho do encargo de defensor ou de perito, conforme o caso, salvo justo motivo previsto em lei ou, na sua omissão, a critério da autoridade judiciária competente, são obrigados ao respectivo cumprimento, sob pena de multa de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), sujeita ao reajustamento estabelecido na Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975 , sem prejuízo de sanção disciplinar cabível.

(Redação dada pela Lei nº 6.465, de 1977)

§ 1º Na falta de indicação pela assistência ou pela própria parte, o juiz solicitará a do órgão de classe respectivo.

(Incluído pela Lei nº 6.465, de 1977)

§ 2º A multa prevista neste artigo reverterá em benefício do profissional que assumir o encargo na causa.

(Renumerado do Parágrafo Único, com nova redação, pela Lei nº 6.465, de 1977)

1 decisão do TJPR cita este artigo
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1950-02-05;1060!art14

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