CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 17-A

Assinaturas Eletrônicas (Lei 14.063/2020) · Art. 17-A

Incluído pela Lei 14.620/2023.

Histórico de alterações
2023incluído · Lei 14.620/2023

Art. 17-A. As instituições financeiras que atuem com crédito imobiliário autorizadas a celebrar instrumentos particulares com caráter de escritura pública e os partícipes dos contratos correspondentes poderão fazer uso das assinaturas eletrônicas nas modalidades avançada e qualificada de que trata esta Lei.

(Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023)

Parágrafo único. (VETADO).

(Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023)

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2020-09-23;14063!art17-A

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