Art. 19
Incluído pela Lei 13.129/2015. 1 acórdão e 2 decisões monocráticas do TJSC citam este artigo, a mais recente julgada em 15/05/2025.
Art. 19.
Considera-se instituída a arbitragem quando aceita a nomeação pelo árbitro, se for único, ou por todos, se forem vários.
§ 1o Instituída a arbitragem e entendendo o árbitro ou o tribunal arbitral que há necessidade de explicitar questão disposta na convenção de arbitragem, será elaborado, juntamente com as partes, adendo firmado por todos, que passará a fazer parte integrante da convenção de arbitragem.
(Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)
(Vigência)
§ 2o
A instituição da arbitragem interrompe a prescrição, retroagindo à data do requerimento de sua instauração, ainda que extinta a arbitragem por ausência de jurisdição.
(Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)
(Vigência)
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