Capítulo III - Dos Árbitros

Art. 15

Arbitragem · Art. 15

Art. 15. A parte interessada em argüir a recusa do árbitro apresentará, nos termos do art. 20, a respectiva exceção, diretamente ao árbitro ou ao presidente do tribunal arbitral, deduzindo suas razões e apresentando as provas pertinentes.

Parágrafo único. Acolhida a exceção, será afastado o árbitro suspeito ou impedido, que será substituído, na forma do art. 16 desta Lei.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1996-09-23;9307!art15

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