Art. 1

Aposentadoria do Policial · Art. 1

Revogado pela LC 152/2015.

Histórico de alterações
2014alterado · LC 144/20142015revogado · LC 152/2015

Art. 1o O servidor público policial será aposentado:

(Redação dada pela Lei Complementar n° 144, de 2014)

I -

(Revogado pela Lei Complementar nº 152, de 2015)

II - voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade:

(Redação dada pela Lei Complementar n° 144, de 2014)

a) após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem;

(Incluído pela Lei Complementar n° 144, de 2014)

b) após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher.

(Incluído pela Lei Complementar n° 144, de 2014)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:1985-12-20;51!art1

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