Art. 15

Aposentadoria Especial do Cooperado (Lei 10.666/2003) · Art. 15

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto aos §§ 1o e 2o do art. 1o e aos arts. 4oa 6o e 9o , a partir de 1o de abril de 2003.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2003-05-08;10666!art15

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