Art. 14

Aposentadoria Especial do Cooperado (Lei 10.666/2003) · Art. 14

Art. 14. O Poder Executivo regulamentará o art. 10 desta Lei no prazo de trezentos e sessenta dias.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2003-05-08;10666!art14

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