Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo Decreto nº 62.755, de 1968.
Quadro Anexo2.0.0 Ocupações2.3.0 Perfuração, Construção, Civil, Assemelhados

Edifícios, Barragens, Pontes

Aposentadoria Especial e Quadro de Atividades (Decreto 53.831/1964) · Art. ANEXO-2-3-3

Código 2.3.3: Edifícios, Barragens, Pontes Serviços e atividades profissionais: Trabalhadores em edifícios, barragens, pontes, torres Classificação: Perigoso Tempo de trabalho mínimo: 25 anos Observações: Jornada normal

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1964-03-25;53831!artANEXO-2-3-3

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