Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo Decreto nº 62.755, de 1968.
Quadro Anexo1.0.0 Agentes1.2.0 Químicos

Chumbo

Aposentadoria Especial e Quadro de Atividades (Decreto 53.831/1964) · Art. ANEXO-1-2-4

Código 1.2.4: Chumbo Campo de aplicação: Operações com o chumbo, seus sais e ligas.

Serviços e atividades profissionais:

I — Fundição, refino, moldagens, trefilação e laminação. (classificação: insalubre; tempo de trabalho mínimo: 20 anos)

II — Fabricação de artefatos e de produtos de chumbo — baterias, acumuladores, tintas etc. (classificação: insalubre; tempo de trabalho mínimo: 25 anos)

III — Limpeza, raspagens e demais trabalhos em tanques de gazolina contendo chumbo, tetra etil, polimento e acabamento de ligas de chumbo etc. (classificação: insalubre; tempo de trabalho mínimo: 25 anos)

IV — Soldagem e dessoldagem com ligas à base de chumbo, vulcanização da borracha, tinturaria, estamparia, pintura e outros. (classificação: insalubre; tempo de trabalho mínimo: 25 anos) Observações: Jornada normal Art. 187 CLT. Port. Ministerial 262 de 6.8.62.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1964-03-25;53831!artANEXO-1-2-4

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita