Art. 6

Anuidades Escolares (Lei 9.870/1999) · Art. 6

Renumerado pela MP 2.173/2001. 1 acórdão do TJRJ cita este artigo, a mais recente julgada em 20/06/2023.

Histórico de alterações
2001renumerado · MP 2.173/2001

Art. 6o São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias.

§ 1o

O desligamento do aluno por inadimplência somente poderá ocorrer ao final do ano letivo ou, no ensino superior, ao final do semestre letivo quando a instituição adotar o regime didático semestral.

(Vide Medida Provisória nº 1.930, de 1999)

(Incluído pela Medida Provisória nº 2.173-24, de 2001)

§ 2o Os estabelecimentos de ensino fundamental, médio e superior deverão expedir, a qualquer tempo, os documentos de transferência de seus alunos, independentemente de sua adimplência ou da adoção de procedimentos legais de cobranças judiciais.

(Renumerado pela Medida Provisória nº 2.173-24, de 2001)

§ 3o São asseguradas em estabelecimentos públicos de ensino fundamental e médio as matrículas dos alunos, cujos contratos, celebrados por seus pais ou responsáveis para a prestação de serviços educacionais, tenham sido suspensos em virtude de inadimplemento, nos termos do caput deste artigo.

(Renumerado pela Medida Provisória nº 2.173-24, de 2001)

§ 4o Na hipótese de os alunos a que se refere o § 2o , ou seus pais ou responsáveis, não terem providenciado a sua imediata matrícula em outro estabelecimento de sua livre escolha, as Secretarias de Educação estaduais e municipais deverão providenciá-la em estabelecimento de ensino da rede pública, em curso e série correspondentes aos cursados na escola de origem, de forma a garantir a continuidade de seus estudos no mesmo período letivo e a respeitar o disposto no inciso V do art. 53 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

(Renumerado pela Medida Provisória nº 2.173-24, de 2001)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1999-11-23;9870!art6

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