Art. 4
Incluído pela Lei 14.195/2021.
Art. 4º Os Conselhos cobrarão:
I - multas por violação da ética, conforme disposto na legislação;
II - anuidades; e III - outras obrigações definidas em lei especial.
Parágrafo único. O inadimplemento ou o atraso no pagamento das anuidades previstas no inciso II do caput deste artigo não ensejará a suspensão do registro ou o impedimento de exercício da profissão.
(Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
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