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TÍTULO VIIICAPÍTULO I

Lei no

Lei Antitruste · Art. 95

Art. 95. Na execução que tenha por objeto, além da cobrança de multa, o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o Juiz concederá a tutela específica da obrigação, ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

§ 1o A conversão da obrigação de fazer ou não fazer em perdas e danos somente será admissível se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.

§ 2o A indenização por perdas e danos far-se-á sem prejuízo das multas.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2011-11-30;12529!art95