TÍTULO VI - DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE PROCESSOCAPÍTULO II - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NO CONTROLE DE ATOSSeção I - Do Processo Administrativo na Superintendência-Geral

Art. 54

Lei Antitruste · Art. 54

Art. 54. Após cumpridas as providências indicadas no art. 53, a Superintendência-Geral:

I - conhecerá diretamente do pedido, proferindo decisão terminativa, quando o processo dispensar novas diligências ou nos casos de menor potencial ofensivo à concorrência, assim definidos em resolução do Cade; ou

II - determinará a realização da instrução complementar, especificando as diligências a serem produzidas.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2011-11-30;12529!art54