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TÍTULO VI - DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE PROCESSOCAPÍTULO II - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NO CONTROLE DE ATOSSeção I - Do Processo Administrativo na Superintendência-Geral

Pedido de aprovação de concentração

Lei Antitruste · Art. 53
rubrica editorial

Art. 53. O pedido de aprovação dos atos de concentração econômica a que se refere o art. 88 desta Lei deverá ser endereçado ao Cade e instruído com as informações e documentos indispensáveis à instauração do processo administrativo, definidos em resolução do Cade, além do comprovante de recolhimento da taxa respectiva.

§ 1o Ao verificar que a petição não preenche os requisitos exigidos no caput deste artigo ou apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, a Superintendência-Geral determinará, uma única vez, que os requerentes a emendem, sob pena de arquivamento.

§ 2o Após o protocolo da apresentação do ato de concentração, ou de sua emenda, a Superintendência-Geral fará publicar edital, indicando o nome dos requerentes, a natureza da operação e os setores econômicos envolvidos.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2011-11-30;12529!art53