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TÍTULO VICAPÍTULO IISeção I

Manifestação sobre instrução complementar

Lei Antitruste · Art. 55
rubrica editorial

Art. 55.

Concluída a instrução complementar determinada na forma do inciso II do caput do art. 54 desta Lei, a Superintendência-Geral deverá manifestar-se sobre seu satisfatório cumprimento, recebendo-a como adequada ao exame de mérito ou determinando que seja refeita, por estar incompleta.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2011-11-30;12529!art55