TÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAISCAPÍTULO II - DA TERRITORIALIDADE

Âmbito de aplicação da lei

Lei Antitruste · Art. 2
rubrica editorial

1 decisão do STJ cita este artigo, a mais recente julgada em 15/12/2022.

Art. 2o Aplica-se esta Lei, sem prejuízo de convenções e tratados de que seja signatário o Brasil, às práticas cometidas no todo ou em parte no território nacional ou que nele produzam ou possam produzir efeitos.

§ 1o Reputa-se domiciliada no território nacional a empresa estrangeira que opere ou tenha no Brasil filial, agência, sucursal, escritório, estabelecimento, agente ou representante.

§ 2o A empresa estrangeira será notificada e intimada de todos os atos processuais previstos nesta Lei, independentemente de procuração ou de disposição contratual ou estatutária, na pessoa do agente ou representante ou pessoa responsável por sua filial, agência, sucursal, estabelecimento ou escritório instalado no Brasil.

1 decisão do STJ cita este artigo
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2011-11-30;12529!art2