CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29

Lei Anticorrupção Empresarial · Art. 29

Art. 29. O disposto nesta Lei não exclui as competências do Conselho Administrativo de Defesa Econômica, do Ministério da Justiça e do Ministério da Fazenda para processar e julgar fato que constitua infração à ordem econômica.

(Vigência encerrada)

(Vigência encerrada)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2013-08-01;12846!art29