CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29
Lei Anticorrupção Empresarial · Art. 29
Art. 29. O disposto nesta Lei não exclui as competências do Conselho Administrativo de Defesa Econômica, do Ministério da Justiça e do Ministério da Fazenda para processar e julgar fato que constitua infração à ordem econômica.
(Vigência encerrada)
(Vigência encerrada)