CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28

Lei Anticorrupção Empresarial · Art. 28

Art. 28. Esta Lei aplica-se aos atos lesivos praticados por pessoa jurídica brasileira contra a administração pública estrangeira, ainda que cometidos no exterior.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2013-08-01;12846!art28

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