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CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS

Responsabilização da autoridade omissa

Lei Anticorrupção Empresarial · Art. 27
rubrica editorial

Art. 27. A autoridade competente que, tendo conhecimento das infrações previstas nesta Lei, não adotar providências para a apuração dos fatos será responsabilizada penal, civil e administrativamente nos termos da legislação específica aplicável.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2013-08-01;12846!art27