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CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS

Prescrição das infrações administrativas

Lei Anticorrupção Empresarial · Art. 25
rubrica editorial

3 decisões do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 30/08/2021.

Art. 25. Prescrevem em 5 (cinco) anos as infrações previstas nesta Lei, contados da data da ciência da infração ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

(Vigência encerrada)

(Vigência encerrada)

Parágrafo único. Na esfera administrativa ou judicial, a prescrição será interrompida com a instauração de processo que tenha por objeto a apuração da infração.

3 decisões do STF citam este artigo
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2013-08-01;12846!art25