CAPÍTULO VI - DA RESPONSABILIZAÇÃO JUDICIAL

Art. 20

Lei Anticorrupção Empresarial · Art. 20

4 decisões do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 25/08/2025.

Art. 20. Nas ações ajuizadas pelo Ministério Público, poderão ser aplicadas as sanções previstas no art. 6º , sem prejuízo daquelas previstas neste Capítulo, desde que constatada a omissão das autoridades competentes para promover a responsabilização administrativa.

(Vigência encerrada)

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2013-08-01;12846!art20