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CAPÍTULO VI

Rito processual e reparação do dano

Lei Anticorrupção Empresarial · Art. 21
rubrica editorial

Art. 21. Nas ações de responsabilização judicial, será adotado o rito previsto na Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985.

Parágrafo único. A condenação torna certa a obrigação de reparar, integralmente, o dano causado pelo ilícito, cujo valor será apurado em posterior liquidação, se não constar expressamente da sentença.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2013-08-01;12846!art21