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CAPÍTULO V - DO ACORDO DE LENIÊNCIA

Art. 17-B

Lei Anticorrupção Empresarial · Art. 17-B

Incluído pela MP 703/2015.

Histórico de alterações
2015incluído · MP 703/2015

Art. 17-B. Os documentos porventura juntados durante o processo para elaboração do acordo de leniência deverão ser devolvidos à pessoa jurídica quando não ocorrer a celebração do acordo, não permanecendo cópias em poder dos órgãos celebrantes.

(Incluído pela Medida provisória nº 703, de 2015)

(Vigência encerrada)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2013-08-01;12846!art17-B