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CAPÍTULO V - DO ACORDO DE LENIÊNCIA

Art. 17-A

Lei Anticorrupção Empresarial · Art. 17-A

Incluído pela MP 703/2015.

Histórico de alterações
2015incluído · MP 703/2015

Art. 17-A. Os processos administrativos referentes a licitações e contratos em curso em outros órgãos ou entidades que versem sobre o mesmo objeto do acordo de leniência deverão, com a celebração deste, ser sobrestados e, posteriormente, arquivados, em caso de cumprimento integral do acordo pela pessoa jurídica.

(Incluído pela Medida provisória nº 703, de 2015)

(Vigência encerrada)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2013-08-01;12846!art17-A