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CAPÍTULO V - DO ACORDO DE LENIÊNCIA

Acordo de leniência em licitações

Lei Anticorrupção Empresarial · Art. 17
rubrica editorial

Redação atual dada pela MP 703/2015. 5 decisões do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 25/08/2025.

Histórico de alterações
2015alterado · MP 703/2015

Art. 17. A administração pública poderá também celebrar acordo de leniência com a pessoa jurídica responsável por atos e fatos investigados previstos em normas de licitações e contratos administrativos com vistas à isenção ou à atenuação das sanções restritivas ou impeditivas ao direito de licitar e contratar.

(Redação dada pela Medida provisória nº 703, de 2015)

(Vigência encerrada)

5 decisões do STF citam este artigo
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2013-08-01;12846!art17