Art. 26
Art. 26 Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos vigentes que permaneçam incompatíveis com os parâmetros fixados nesta resolução na data de sua entrada em vigor, especificamente quanto às condições de elegibilidade previstas nos artigos 5º e 9º , não poderão receber novos beneficiários, ressalvados os casos de novo cônjuge e filhos do titular.
(Redação dada pela RN nº 204, de 2009
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