Art. 6

Anistia dos Servidores Demitidos (1990-1992) · Art. 6

Art. 6° A anistia a que se refere esta Lei só gerará efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1994-05-11;8878!art6

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