Art. 5

Anistia dos Servidores Demitidos (1990-1992) · Art. 5

Art. 5° Para os fins previstos nesta Lei, o Poder Executivo, no prazo de até trinta dias, constituirá Comissão Especial de Anistia e Subcomissões Setoriais, com estrutura e competência definidas em regulamento. ( Vide Decretos nºs 1.153, de 1994, 1.498, de 1994 , 1.499, de 1995 e 5.115, de 2004 )

§ 1° Das decisões das Subcomissões Setoriais caberá recurso para a Comissão Especial de Anistia, que poderá avocar processos em casos de indeferimento, omissão ou retardamento injustificado.

§ 2° O prazo para conclusão dos trabalhos dessas comissões será fixado no ato que as instituir.

(Vide Decreto nº 1.344, de 1994)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1994-05-11;8878!art5

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita