Capítulo II - DAS RECEITAS E DO ACERVO DA AUTARQUIA

Art. 13

Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) · Art. 13

Redação atual dada pela Lei 10.438/2002.

Histórico de alterações
2002alterado · Lei 10.438/2002

Art. 13. A taxa anual de fiscalização será devida pelos concessionários, permissionários e autorizados a partir de 1o de janeiro de 1997, devendo ser recolhida diretamente à ANEEL, em duodécimos, na forma em que dispuser o regulamento desta Lei.

§ 1o Do valor global das quotas da Reserva Global de Reversão - RGR, de que trata o art. 4o da Lei no 5.655, de 20 de maio de 1971 , com a redação dada pelo art. 9o da Lei no 8.631, de 4 de março de 1993 , devidas pelos concessionários e permissionários, será deduzido o valor da taxa de fiscalização, vedada qualquer majoração de tarifas por conta da instituição desse tributo.

§ 2o A Reserva Global de Reversão de que trata o parágrafo anterior é considerada incluída nas tarifas de energia elétrica, com as alterações seguintes:

I - é fixada em até dois e meio por cento a quota anual de reversão que incidirá sobre os investimentos dos concessionários e permissionários, nos termos estabelecidos pelo art. 9o da Lei no 8.631, de 4 de março de 1993 , observado o limite de três por cento da receita anual;

II - do total dos recursos arrecadados a partir da vigência desta Lei, cinqüenta por cento, no mínimo, serão destinados para aplicação em investimentos no Setor Elétrico das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, dos quais 1/2 em programas de eletrificação rural, conservação e uso racional de energia e atendimento de comunidades de baixa renda.

III - os recursos referidos neste artigo poderão ser contratados diretamente com Estados, Municípios, concessionárias e permissionárias de serviço público de energia elétrica e agentes autorizados, assim como Cooperativas de Eletrificação Rural, Cooperativas responsáveis pela implantação de infra-estrutura em projetos de reforma agrária e Consórcios Intermunicipais;

(Redação dada pela Lei nº 10.438, de 2002)

IV - os recursos destinados ao semi-árido da Região Nordeste serão aplicados a taxas de financiamento não superiores às previstas para os recursos a que se refere a alínea "c" do inciso I do art. 159 da Constituição Federal.

V - as condições de financiamento previstas no inciso IV poderão ser estendidas, a critério da Aneel, aos recursos contratados na forma do inciso III que se destinem a programas vinculados às metas de universalização do serviço público de energia elétrica nas regiões mencionadas no inciso II.

(Incluído pela Lei nº 10.438, de 2002)

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1996-12-26;9427!art13

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