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CAPÍTULO II

Prestação de serviços à comunidade

Crimes Ambientais · Art. 9
rubrica editorial

Art. 9º A prestação de serviços à comunidade consiste na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas junto a parques e jardins públicos e unidades de conservação, e, no caso de dano da coisa particular, pública ou tombada, na restauração desta, se possível.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1998-02-12;9605!art9