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CAPÍTULO II - DA APLICAÇÃO DA PENA

Substituição da pena privativa de liberdade

Crimes Ambientais · Art. 7
rubrica editorial

1 decisão do STJ cita este artigo, a mais recente julgada em 23/03/2010.

Art. 7º As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando:

I - tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos;

II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime.

Parágrafo único. As penas restritivas de direitos a que se refere este artigo terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída.

1 decisão do STJ cita este artigo
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1998-02-12;9605!art7