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CAPÍTULO II

Critérios para aplicação de penalidade

Crimes Ambientais · Art. 6
rubrica editorial

Art. 6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:

I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;

II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;

III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1998-02-12;9605!art6